Brasil adota marco legal para armazenamento por baterias: o que a Lei 15.269/2025 muda para projetos BESS no SIN

O armazenamento por baterias (BESS) deixou de ser “promessa” e passou a ser peça de engenharia e operação do sistema elétrico. Mas, até aqui, havia um gargalo claro: projetos avançavam mais rápido do que a clareza regulatória sobre acesso à rede, remuneração, encargos e enquadramento setorial. É nesse contexto que a Lei nº 15.269/2025 entra como um divisor de águas ao estabelecer diretrizes para regulamentar a atividade de armazenamento e criar incentivos para acelerar a implantação dessa infraestrutura no Brasil.
A seguir, organizamos o que muda (na prática), o que ainda depende de regulamentação e como isso impacta o desenho técnico e a estratégia operacional de projetos BESS — especialmente para quem atua com performance, confiabilidade e integração ao SIN.
O que a Lei 15.269/2025 estabelece, em termos simples
A Lei 15.269/2025 moderniza o marco regulatório e inclui o armazenamento no centro das competências e mecanismos setoriais. Na própria ementa e no Art. 1º, o texto deixa explícito que há diretrizes para regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica.
Na prática, isso destrava três pontos estruturais:
- Reconhecimento do armazenamento como atividade setorial, não apenas como “acessório” de geração ou carga.
- Competência explícita da ANEEL para regular e fiscalizar armazenamento, além de produção, transmissão, distribuição e comercialização.
- Base legal para mecanismos de contratação e incentivos, incluindo regras de licitação em determinados casos e estímulos fiscais.
Armazenamento como atividade setorial: por que isso importa para BESS
Uma mudança central é a elevação do armazenamento a um “bloco” regulatório próprio. A Lei atualiza a finalidade da ANEEL para incluir, textualmente, armazenamento entre as atividades reguladas e fiscalizadas.
Isso importa porque abre caminho para:
- Operação autônoma (standalone) ou integrada (híbrida com geração, distribuição etc.).
- Prestação de múltiplos serviços: flexibilidade, potência, serviços ancilares e comercialização de energia, respeitando as vedações aplicáveis a cada agente.
Em outras palavras: o BESS deixa de ser tratado apenas como “equipamento” e passa a ser tratado como recurso do sistema, com espaço regulatório para diferentes modelos de negócio.
Rede Básica: quando o armazenamento pode virar “tema de licitação”
A Lei também cria um gatilho importante de planejamento e expansão. Para sistemas de armazenamento (exceto usinas hidrelétricas reversíveis) cujos estudos indiquem necessidade de localização na Rede Básica, a regra é que devem ser licitados nos termos aplicáveis a instalações de transmissão.
Implicação prática para engenharia e desenvolvimento
Isso aumenta o peso de duas disciplinas já críticas:
- Sinal locacional e estudos de conexão (onde faz sentido conectar e qual o impacto sistêmico).
- Arquitetura de interligação e responsabilidades (especialmente quando o BESS se aproxima de um papel “infraestrutural”, similar a ativos de rede).
Em projetos que miram leilões e contratação sistêmica, esse ponto influencia desde CAPEX (subestações, linhas dedicadas) até requisitos de telecomando e integração operacional com ONS/Concessionárias.
Encargos e rateio de custos: o que a Lei indica (e o que ainda está em aberto)
A Lei cria base para que a ANEEL estabeleça requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento como condição para acesso aos sistemas de transmissão e distribuição — e, enquanto isso não estiver atendido, há regra de participação em custos de reserva de capacidade para geradores que solicitarem acesso após a publicação do dispositivo.
Ao mesmo tempo, há um recorte específico relevante para baterias: o texto (conforme síntese jurídica setorial) aponta que, para armazenamento na forma de baterias, o rateio da contratação de reserva de capacidade recai apenas sobre os geradores, conforme regulamentação da ANEEL.
O “x” da questão: como o BESS paga uso de rede?
Mesmo com o marco legal, permanece um ponto decisivo para a viabilidade: a definição regulatória sobre como o BESS será tarifado no uso da rede (como carga, como geração ou ambos). Esse tema já aparece como discussão crítica em análises setoriais, justamente por impactar o modelo de receita e o despacho econômico.
Incentivos fiscais: REIDI e imposto de importação em foco
A Lei 15.269/2025 abre uma janela concreta de aceleração via incentivos:
- Inclusão de projetos de armazenamento (incluindo BESS) no REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura), com vigência indicada entre 2026 e 2030 e limite de renúncia fiscal de R$ 1 bilhão por exercício, sob gestão do MME (conforme síntese jurídica setorial).
- Potencial de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação aplicável a BESS e componentes (dependente de atos infralegais).
Um ponto de atenção técnico-tributário também aparece nas leituras do mercado: a própria janela PIS/COFINS do REIDI cruza com a transição tributária, o que exige acompanhamento fino ao estruturar CAPEX, cronograma de suprimentos e contratos EPC/O&M.
E a geração distribuída?
Há interpretação setorial de que novos sistemas solares enquadráveis no REIDI (incluindo micro e mini GD) podem precisar prever armazenamento químico, conforme regulamento — e esse ponto também aparece em sínteses do tema.
Próximo passo natural: contratação via leilão (LRCAP 2026 – Storage)
O marco legal chega junto de um movimento operacional: o MME abriu consulta pública para o primeiro leilão focado exclusivamente em armazenamento por baterias (LRCAP 2026 – Storage), com diretrizes e requisitos técnicos mínimos já debatidos publicamente.
Entre os destaques que já moldam o “caderno de engenharia” de projetos:
- Produto contratado como potência (MW), com compromisso de disponibilidade (não apenas energia).
- Requisitos de operação (ex.: 4 horas de entrega diária e carga completa em até 6 horas, conforme minuta discutida).
- Discussões sobre requisitos avançados (ex.: grid-forming) em documentos técnicos associados à consulta.
Esse detalhe muda tudo: quando a receita se ancora em disponibilidade/serviço, a conversa deixa de ser “energia barata” e passa a ser confiabilidade medida, rastreável e auditável.
Checklist técnico para projetos BESS entrarem no “modo regulação”
Com o marco legal, a tendência é que o ciclo de vida do BESS (projeto → comissionamento → operação) seja cada vez mais cobrado em três dimensões: conexão, controle e performance.
1) Conexão e requisitos de acesso
- Estudos de acesso e critérios de localização (especialmente se houver sinal de Rede Básica).
- Definição de medição e contabilização (injeção/absorção, perdas, fronteiras).
2) Controle, despacho e integração operacional
- Integração EMS/BMS/PCS e telecomando para cumprir instruções operativas (especialmente em ambientes de contratação sistêmica).
3) Performance e confiabilidade
- Gestão de degradação (SoH), disponibilidade, limites térmicos e “derating”.
- Estratégia de manutenção orientada a risco (falhas de strings, inversores, HVAC, proteção e incêndio).
Aqui, o recado para O&M é direto: a regulação tende a transformar performance em obrigação contratual, e obrigação contratual exige instrumentação, histórico e rastreabilidade.
O marco legal chegou: agora começa a fase decisiva
A Lei 15.269/2025 resolve a parte que mais travava o mercado: segurança jurídica mínima para tratar armazenamento como infraestrutura do setor elétrico e não como exceção.
O que vem agora é a fase em que projetos vencedores serão aqueles que conseguirem conectar três camadas ao mesmo tempo:
- Projeto bem localizado e conectável,
- Operação controlável e compatível com despacho/requisitos do sistema,
- Performance comprovável (disponibilidade, degradação, eficiência, eventos e confiabilidade).
Para times técnicos, isso é um convite (quase uma obrigação) a evoluir processos e dados de operação. E, para quem opera ou vai operar BESS em escala, a diferença entre “ter bateria” e “entregar serviço ao sistema” vai estar na engenharia de integração e na disciplina operacional.
A Lei 15.269/2025 coloca o armazenamento por baterias no “trilho certo”: reconhece a atividade, dá base para regras de contratação e incentivos e, principalmente, sinaliza que o BESS passa a ser tratado como infraestrutura crítica do SIN: com exigências de acesso, controle e desempenho cada vez mais objetivas. Na prática, isso muda o centro de gravidade dos projetos: não basta instalar; é preciso entregar disponibilidade, previsibilidade e rastreabilidade do que foi contratado (potência, flexibilidade, suporte ao sistema).
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