Brasil adota marco legal para armazenamento por baterias: o que a Lei 15.269/2025 muda para projetos BESS no SIN
December 15, 2025
4 min

Brasil adota marco legal para armazenamento por baterias: o que a Lei 15.269/2025 muda para projetos BESS no SIN

Entenda as mudanças da Lei 15.269/2025 para BESS no Brasil: papel da ANEEL, licitação na Rede Básica, incentivos (REIDI) e próximos passos regulatórios.

O armazenamento por baterias (BESS) deixou de ser “promessa” e passou a ser peça de engenharia e operação do sistema elétrico. Mas, até aqui, havia um gargalo claro: projetos avançavam mais rápido do que a clareza regulatória sobre acesso à rede, remuneração, encargos e enquadramento setorial. É nesse contexto que a Lei nº 15.269/2025 entra como um divisor de águas ao estabelecer diretrizes para regulamentar a atividade de armazenamento e criar incentivos para acelerar a implantação dessa infraestrutura no Brasil. 

A seguir, organizamos o que muda (na prática), o que ainda depende de regulamentação e como isso impacta o desenho técnico e a estratégia operacional de projetos BESS — especialmente para quem atua com performance, confiabilidade e integração ao SIN.

O que a Lei 15.269/2025 estabelece, em termos simples

A Lei 15.269/2025 moderniza o marco regulatório e inclui o armazenamento no centro das competências e mecanismos setoriais. Na própria ementa e no Art. 1º, o texto deixa explícito que há diretrizes para regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica. 

Na prática, isso destrava três pontos estruturais:

  • Reconhecimento do armazenamento como atividade setorial, não apenas como “acessório” de geração ou carga.
  • Competência explícita da ANEEL para regular e fiscalizar armazenamento, além de produção, transmissão, distribuição e comercialização.

  • Base legal para mecanismos de contratação e incentivos, incluindo regras de licitação em determinados casos e estímulos fiscais.

Armazenamento como atividade setorial: por que isso importa para BESS

Uma mudança central é a elevação do armazenamento a um “bloco” regulatório próprio. A Lei atualiza a finalidade da ANEEL para incluir, textualmente, armazenamento entre as atividades reguladas e fiscalizadas. 

Isso importa porque abre caminho para:

  • Operação autônoma (standalone) ou integrada (híbrida com geração, distribuição etc.).
  • Prestação de múltiplos serviços: flexibilidade, potência, serviços ancilares e comercialização de energia, respeitando as vedações aplicáveis a cada agente.

Em outras palavras: o BESS deixa de ser tratado apenas como “equipamento” e passa a ser tratado como recurso do sistema, com espaço regulatório para diferentes modelos de negócio.

Rede Básica: quando o armazenamento pode virar “tema de licitação”

A Lei também cria um gatilho importante de planejamento e expansão. Para sistemas de armazenamento (exceto usinas hidrelétricas reversíveis) cujos estudos indiquem necessidade de localização na Rede Básica, a regra é que devem ser licitados nos termos aplicáveis a instalações de transmissão. 

Implicação prática para engenharia e desenvolvimento

Isso aumenta o peso de duas disciplinas já críticas:

  1. Sinal locacional e estudos de conexão (onde faz sentido conectar e qual o impacto sistêmico).
  2. Arquitetura de interligação e responsabilidades (especialmente quando o BESS se aproxima de um papel “infraestrutural”, similar a ativos de rede).

Em projetos que miram leilões e contratação sistêmica, esse ponto influencia desde CAPEX (subestações, linhas dedicadas) até requisitos de telecomando e integração operacional com ONS/Concessionárias.

Encargos e rateio de custos: o que a Lei indica (e o que ainda está em aberto)

A Lei cria base para que a ANEEL estabeleça requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento como condição para acesso aos sistemas de transmissão e distribuição — e, enquanto isso não estiver atendido, há regra de participação em custos de reserva de capacidade para geradores que solicitarem acesso após a publicação do dispositivo. 

Ao mesmo tempo, há um recorte específico relevante para baterias: o texto (conforme síntese jurídica setorial) aponta que, para armazenamento na forma de baterias, o rateio da contratação de reserva de capacidade recai apenas sobre os geradores, conforme regulamentação da ANEEL. 

O “x” da questão: como o BESS paga uso de rede?

Mesmo com o marco legal, permanece um ponto decisivo para a viabilidade: a definição regulatória sobre como o BESS será tarifado no uso da rede (como carga, como geração ou ambos). Esse tema já aparece como discussão crítica em análises setoriais, justamente por impactar o modelo de receita e o despacho econômico. 

Incentivos fiscais: REIDI e imposto de importação em foco

A Lei 15.269/2025 abre uma janela concreta de aceleração via incentivos:

  • Inclusão de projetos de armazenamento (incluindo BESS) no REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura), com vigência indicada entre 2026 e 2030 e limite de renúncia fiscal de R$ 1 bilhão por exercício, sob gestão do MME (conforme síntese jurídica setorial). 
  • Potencial de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação aplicável a BESS e componentes (dependente de atos infralegais).

Um ponto de atenção técnico-tributário também aparece nas leituras do mercado: a própria janela PIS/COFINS do REIDI cruza com a transição tributária, o que exige acompanhamento fino ao estruturar CAPEX, cronograma de suprimentos e contratos EPC/O&M. 

E a geração distribuída?

Há interpretação setorial de que novos sistemas solares enquadráveis no REIDI (incluindo micro e mini GD) podem precisar prever armazenamento químico, conforme regulamento — e esse ponto também aparece em sínteses do tema. 

Próximo passo natural: contratação via leilão (LRCAP 2026 – Storage)

O marco legal chega junto de um movimento operacional: o MME abriu consulta pública para o primeiro leilão focado exclusivamente em armazenamento por baterias (LRCAP 2026 – Storage), com diretrizes e requisitos técnicos mínimos já debatidos publicamente. 

Entre os destaques que já moldam o “caderno de engenharia” de projetos:

  • Produto contratado como potência (MW), com compromisso de disponibilidade (não apenas energia).
  • Requisitos de operação (ex.: 4 horas de entrega diária e carga completa em até 6 horas, conforme minuta discutida).
  • Discussões sobre requisitos avançados (ex.: grid-forming) em documentos técnicos associados à consulta.

Esse detalhe muda tudo: quando a receita se ancora em disponibilidade/serviço, a conversa deixa de ser “energia barata” e passa a ser confiabilidade medida, rastreável e auditável.

Checklist técnico para projetos BESS entrarem no “modo regulação”

Com o marco legal, a tendência é que o ciclo de vida do BESS (projeto → comissionamento → operação) seja cada vez mais cobrado em três dimensões: conexão, controle e performance.

1) Conexão e requisitos de acesso

  • Estudos de acesso e critérios de localização (especialmente se houver sinal de Rede Básica).
  • Definição de medição e contabilização (injeção/absorção, perdas, fronteiras).

2) Controle, despacho e integração operacional

  • Integração EMS/BMS/PCS e telecomando para cumprir instruções operativas (especialmente em ambientes de contratação sistêmica).

3) Performance e confiabilidade

  • Gestão de degradação (SoH), disponibilidade, limites térmicos e “derating”.
  • Estratégia de manutenção orientada a risco (falhas de strings, inversores, HVAC, proteção e incêndio).

Aqui, o recado para O&M é direto: a regulação tende a transformar performance em obrigação contratual, e obrigação contratual exige instrumentação, histórico e rastreabilidade.

O marco legal chegou: agora começa a fase decisiva

A Lei 15.269/2025 resolve a parte que mais travava o mercado: segurança jurídica mínima para tratar armazenamento como infraestrutura do setor elétrico e não como exceção. 

O que vem agora é a fase em que projetos vencedores serão aqueles que conseguirem conectar três camadas ao mesmo tempo:

  1. Projeto bem localizado e conectável,
  2. Operação controlável e compatível com despacho/requisitos do sistema,
  3. Performance comprovável (disponibilidade, degradação, eficiência, eventos e confiabilidade).

Para times técnicos, isso é um convite (quase uma obrigação) a evoluir processos e dados de operação. E, para quem opera ou vai operar BESS em escala, a diferença entre “ter bateria” e “entregar serviço ao sistema” vai estar na engenharia de integração e na disciplina operacional.

A Lei 15.269/2025 coloca o armazenamento por baterias no “trilho certo”: reconhece a atividade, dá base para regras de contratação e incentivos e, principalmente, sinaliza que o BESS passa a ser tratado como infraestrutura crítica do SIN: com exigências de acesso, controle e desempenho cada vez mais objetivas. Na prática, isso muda o centro de gravidade dos projetos: não basta instalar; é preciso entregar disponibilidade, previsibilidade e rastreabilidade do que foi contratado (potência, flexibilidade, suporte ao sistema).

FAQ

O que é a Lei nº 15.269/2025 e por que ela é importante para projetos de BESS?

A Lei nº 15.269/2025 estabelece diretrizes para regulamentar a atividade de armazenamento de energia elétrica no Brasil e cria base legal para incentivos e mecanismos de contratação. Na prática, ela reduz o “vácuo” regulatório que vinha travando decisões sobre acesso à rede, remuneração, encargos e enquadramento setorial — pontos centrais para viabilidade e operação de BESS integrados ao SIN.

O que muda “na prática” com o armazenamento reconhecido como atividade setorial?

O armazenamento deixa de ser tratado apenas como “acessório” de geração ou carga e passa a ser reconhecido como recurso do sistema, com espaço regulatório para operação autônoma (standalone) e integrada (híbrida). Isso abre caminho para modelos que prestem múltiplos serviços (flexibilidade, potência, serviços ancilares e comercialização), respeitando as vedações aplicáveis a cada agente.

Aspecto Antes (menos clareza) Com a Lei 15.269/2025 (diretriz legal)
Enquadramento BESS frequentemente tratado como “equipamento” associado a geração/carga. Armazenamento reconhecido como atividade setorial, com trilho regulatório próprio.
Regulação e fiscalização Competências e fronteiras de regulação menos explícitas. Competência explícita da ANEEL para regular e fiscalizar armazenamento.
Modelos de negócio Maior incerteza sobre remuneração e uso da rede. Base legal para mecanismos de contratação e incentivos; foco em serviços/ disponibilidade.
Rede Básica e expansão Menos previsibilidade sobre papel “infraestrutural” do BESS. Se estudos indicarem necessidade na Rede Básica, tende a seguir lógica de licitação (transmissão).
Exigência operacional Performance importante, mas nem sempre “contratual” e auditável. Tendência de performance virar obrigação contratual (disponibilidade, rastreabilidade, histórico).
Qual é o papel da ANEEL após a Lei 15.269/2025?

A Lei explicita a competência da ANEEL para regular e fiscalizar o armazenamento, além das atividades já tradicionais (produção, transmissão, distribuição e comercialização). Isso cria base para requisitos técnicos (controle, capacidade, flexibilidade) como condição para acesso a sistemas de transmissão e distribuição, e para regras mais claras de operação e conformidade.

Quando um projeto de BESS pode virar “tema de licitação” na Rede Básica?

Para sistemas de armazenamento (exceto usinas hidrelétricas reversíveis) cujos estudos indiquem necessidade de localização na Rede Básica, a diretriz é que sejam licitados nos termos aplicáveis às instalações de transmissão. Isso eleva a importância de sinal locacional, estudos de conexão e arquitetura de interligação (subestações, linhas dedicadas, telecomando e integração operacional com ONS/concessionárias).

Como ficam encargos e o rateio de custos de reserva de capacidade para baterias?

A Lei cria base para a ANEEL estabelecer requisitos para acesso e, enquanto esses requisitos não forem atendidos, prevê participação em custos de reserva de capacidade para geradores que solicitarem acesso após a publicação do dispositivo. Há um recorte citado para baterias: o rateio da contratação de reserva de capacidade tende a recair apenas sobre os geradores, conforme regulamentação da ANEEL.

O “x” da viabilidade: como o BESS deve ser tarifado no uso da rede?

Mesmo com o marco legal, permanece decisiva a definição regulatória de como o BESS será tarifado no uso da rede: como carga, como geração ou ambos. Essa escolha impacta diretamente o modelo de receita, o despacho econômico e o desenho de medição/contabilização (injeção, absorção, perdas e fronteiras).

Quais incentivos fiscais a Lei 15.269/2025 abre para projetos de armazenamento (REIDI e importação)?

A Lei abre uma janela de aceleração via incentivos, incluindo a inclusão de projetos de armazenamento no REIDI, com vigência indicada entre 2026 e 2030 e limite de renúncia fiscal de R$ 1 bilhão por exercício sob gestão do MME (conforme sínteses setoriais citadas no texto). Também há potencial de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação para BESS e componentes, dependendo de atos infralegais.

Na prática, isso exige acompanhamento fino de cronograma de suprimentos e contratos (EPC/O&M), inclusive pela interação entre PIS/COFINS do REIDI e a transição tributária.

O que pode mudar para geração distribuída (GD) em relação a armazenamento?

Há interpretação setorial mencionada no texto de que novos sistemas solares enquadráveis no REIDI (incluindo micro e mini GD) podem precisar prever armazenamento químico, conforme regulamento. Ou seja: a direção apontada é de integração mais frequente entre GD e armazenamento, mas os detalhes dependem de regulamentação.

O que é o LRCAP 2026 – Storage e quais requisitos técnicos já aparecem?

O MME abriu consulta pública para o primeiro leilão focado exclusivamente em armazenamento por baterias (LRCAP 2026 – Storage). Entre os destaques citados: contratação como potência (MW) com compromisso de disponibilidade, requisitos operativos (ex.: 4 horas de entrega diária e carga completa em até 6 horas, conforme minuta discutida) e discussões sobre requisitos avançados (ex.: grid-forming) em documentos técnicos associados.

Quando a receita se ancora em disponibilidade/serviço, a exigência passa a ser confiabilidade medida, rastreável e auditável — do comissionamento à operação.

Que checklist técnico entra no “modo regulação” para conexão, controle e performance?

O texto destaca três frentes que tendem a ser cobradas ao longo do ciclo de vida do BESS:

  • Conexão e acesso: estudos de acesso e localização (incluindo sinal de Rede Básica), definição de medição e contabilização (injeção/absorção, perdas, fronteiras).
  • Controle e integração operacional: integração entre EMS/BMS/PCS e telecomando para cumprir instruções operativas (especialmente sob contratação sistêmica).
  • Performance e confiabilidade: gestão de degradação (SoH), disponibilidade, limites térmicos/derating e manutenção orientada a risco (strings, contatores, inversores, HVAC, proteção e incêndio).
Como a Delfos apoia O&M de BESS para atender exigências de disponibilidade, previsibilidade e rastreabilidade?

Com a tendência de performance virar obrigação contratual, O&M precisa de instrumentação, histórico e rastreabilidade para comprovar disponibilidade, degradação, eficiência e eventos. A Delfos pode apoiar essa disciplina ao centralizar dados operacionais (por exemplo, de EMS/BMS/PCS), padronizar KPIs (disponibilidade, SoH e derating) e facilitar relatórios auditáveis para rotinas técnicas e decisões de manutenção orientadas a risco — alinhando engenharia, operação e conformidade em um único fluxo.

Agende uma reunião

Vamos nos conectar e criar novas parcerias

entre em contato conosco

Custom Renewable Energy Solutions

Entre em contato conosco hoje mesmo para conversar sobre suas necessidades de energia renovável. Juntos, encontraremos a solução ideal para a sua empresa.

Ao clicar em “Aceitar todos os cookies”, você concorda com o armazenamento de cookies em seu dispositivo para melhorar a navegação no site, analisar o uso do site e auxiliar em nossos esforços de marketing. Consulte nossa Política de Privacidade para obter mais informações.